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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

FORMAS SOCIETÁRIAS:



Associações/Condomínios e Sindicatos - Adequadas para prestarem serviços a grande número de pessoas que se conhecem e que possuem facilidade para se reunir. Voltadas para atividades civis, motivo pelo qual têm sua contabilidade simplificada. Os sindicatos necessariamente devem possuir uma base de sócios que lhes dês representatividade de dentro de sua instância de negociação, uma empresa, um ramo negocial. Quanto aos condomínios, a leitura de sua legislação dá a impressão de que só é adequado a um pequeno número de pessoas, isto se levando em conta o altíssimo quórum necessário a eventuais correções de rumo.

COOPERATIVA: Sociedade de pelo menos 20 pessoas físicas que constituem um empreendimento para benefício mútuo. As duas normas traduzem a pressuposição de que se trata de uma empresa destinada a finalidades comerciais, constituída por um grande número de pessoas que se conhecem e têm certa facilidade para se reunirem com certa frequência.

LTDA (Limitada): Empresas de capital por cota de responsabilidade limitada são empresas adequadas para organizarem com finalidade comercial um pequeno número de pessoas que tenham ou não facilidades para se reunir, mas que pressupõem uma praticamente ilimitada confiança no sócio gerente e constante acompanhamento. Pressupõe que o sócio minoritário está disposto a correr os riscos e dividir o lucro ou prejuízo com o sócio majoritário ou controlador. É sujeita à compra agressiva, ou seja, as mudanças bruscas na sua controladoria desde que sócio ou conjunto de sócios que detenham a maioria do capital optem por se desfazer de seu capital na empresa.


S.A. (Sociedade Anônima): Tipo de sociedade por quotas de capital adequado a organizar com finalidades comerciais grande número de pessoas que não se conhecem e têm grande dificuldade para se reunir. Pressupõe que o sócio minoritário está disposto a correr os riscos e dividir o lucro ou prejuízo com o sócio majoritário ou controlador. É sujeita à compra agressiva, ou seja, a mudanças bruscas na sua controladoria desde que sócio ou conjunto de sócios que detenham a maioria do capital optem por se desfazer de seu capital na empresa. O capital é dividido em ações nominais e ações ordinárias, ou seja, ações com direito e sem direito a voto. Assim sendo, normalmente o que ocorre é que o controlador não possuir sequer a maioria absoluta do capital.

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