Associações/Condomínios e Sindicatos - Adequadas para prestarem serviços a
grande número de pessoas que se conhecem e que possuem facilidade para se
reunir. Voltadas para atividades civis, motivo pelo qual têm sua contabilidade
simplificada. Os sindicatos necessariamente devem possuir uma base de sócios
que lhes dês representatividade de dentro de sua instância de negociação, uma empresa,
um ramo negocial. Quanto aos condomínios, a leitura de sua legislação dá a
impressão de que só é adequado a um pequeno número de pessoas, isto se levando
em conta o altíssimo quórum necessário a eventuais correções de rumo.
COOPERATIVA: Sociedade de pelo menos 20 pessoas
físicas que constituem um empreendimento para benefício mútuo. As duas normas traduzem
a pressuposição de que se trata de uma empresa destinada a finalidades
comerciais, constituída por um grande número de pessoas que se conhecem e têm
certa facilidade para se reunirem com certa frequência.
LTDA
(Limitada): Empresas de
capital por cota de responsabilidade limitada são empresas adequadas para
organizarem com finalidade comercial um pequeno número de pessoas que tenham ou
não facilidades para se reunir, mas que pressupõem uma praticamente ilimitada
confiança no sócio gerente e constante acompanhamento. Pressupõe que o sócio
minoritário está disposto a correr os riscos e dividir o lucro ou prejuízo com
o sócio majoritário ou controlador. É sujeita à compra agressiva, ou seja, as
mudanças bruscas na sua controladoria desde que sócio ou conjunto de sócios que
detenham a maioria do capital optem por se desfazer de seu capital na empresa.
S.A.
(Sociedade Anônima): Tipo
de sociedade por quotas de capital adequado a organizar com finalidades
comerciais grande número de pessoas que não se conhecem e têm grande
dificuldade para se reunir. Pressupõe que o sócio minoritário está disposto a
correr os riscos e dividir o lucro ou prejuízo com o sócio majoritário ou
controlador. É sujeita à compra agressiva, ou seja, a mudanças bruscas na sua
controladoria desde que sócio ou conjunto de sócios que detenham a maioria do
capital optem por se desfazer de seu capital na empresa. O capital é dividido
em ações nominais e ações ordinárias, ou seja, ações com direito e sem direito
a voto. Assim sendo, normalmente o que ocorre é que o controlador não possuir
sequer a maioria absoluta do capital.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Por favor, deixe seu comentário. Depois de moderado e verificado, a publicação será validada. Obrigada, Andréa.